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Procuradoria da Câmara indica que inquérito do ministro Alexandre de Moraes configura perseguição política a deputado Filipe Barros



A Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados emitiu um parecer sobre a acusação feita ao deputado federal Filipe Barros pela delegada que conduz os inquéritos políticos do ministro Alexandre de Moraes. O deputado foi acusado de divulgar documento sigiloso, embora o delegado da polícia federal que lhe entregou o documento tenha reconhecido que o inquérito não estava sob sigilo. O inquérito que investiga o deputado, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, também investiga o presidente da República, Jair Bolsonaro, e seu ajudante de ordens.

O parecer da Procuradoria da Câmara conclui que a instauração de um inquérito para apurar a conduta do deputado é uma forma de violação ao livre exercício do mandato parlamentar, e que constitui uma forma de perseguição política.

Inicialmente, o parecer aponta que o inquérito foi instaurado com base na compreensão da delegada sobre o suposto sigilo do inquérito que foi apresentado aos deputados e, posteriormente, mostrado em uma live com o presidente Jair Bolsonaro. O parecer aponta:

Pela ótica da autoridade policial que o preside, delegada Denisse Ribeiro, as condutas do Relator se amoldariam ao art. 325, § 2º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na medida em que o Parlamentar teria supostamente violado sigilo funcional com a divulgação do conteúdo do Inquérito IPC nº 1361/2018 SR-PF-DF, que deveria permanecer em segredo, causando, nas palavras da delegada, “danos à administração pela vulnerabilização da confiança da sociedade no sistema eleitoral brasileiro [...]”.

Ainda segundo o entendimento da delegada que preside o feito, o conteúdo do Inquérito IPC nº 1361/2018 SR-PF-DF deveria permanecer em segredo, a partir do que dispõe a Súmula 14 do STF e do art. 20 do CPP. Indo além, a autoridade policial sustentou que o Parlamentar teve acesso ao conteúdo do Inquérito IPC nº 1361/2018 SR-PF-DF em razão de seu mandato popular e do exercício da relatoria da Comissão Especial da PEC nº 135/2019.

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O parecer aponta que, como o inquérito em questão não estava sob sigilo, a simples instauração de inquérito para investigar o deputado configura violação ao livre exercício do mandato. Ouça trecho:

Com efeito, os atos praticados pelo Relator no exercício de seu mandato popular, ou em decorrência dele, devem ser interpretados a partir de duas premissas fundamentais: o livre exercício dos mandatos parlamentares e a garantia da independência do Poder Legislativo, ambos vetores fundamentais da própria existência do Estado Democrático de Direito.

Tais pressupostos teleológicos e axiológicos conformadores do Estatuto dos Congressistas já nos permitem antever que a tão-só instauração do Inquérito nº 4878-STF constitui forma de violação ao livre exercício do mandato do Deputado FILIPE BARROS, em razão da ausência de justa causa.

Justa causa aqui compreendida pela inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva – dada a atipicidade das condutas atribuídas ao Parlamentar -, passível de aferição inequívoca sem a necessidade de qualquer diligência administrativa/policial ou judicial.

O parecer explica que, em regra, as informações prestadas por órgãos externos à Câmara são tratadas como públicas, a menos que haja indicação em contrário. E esclarece que isso se aplica ao caso em questão:

As informações constantes do Inq. nº 4878-STF atestam que, no dia 23/07/2021, por meio do Ofício nº 3392577/2021 - GRCC/DRCPR/SR/PF/DF, o então presidente do IPC nº 1361/2018 SR-PF-DF, Delegado Vitor Campos, enviou cópia das peças desse Inquérito ao Deputado FILIPE BARROS sem ressalvar qualquer sigilo do conteúdo compartilhado.

Isso implica dizer que as cópias enviadas ao Relator da PEC nº 135/2019 se sujeitam à regra geral da publicidade, sem qualquer distinção com outros documentos externos recebidos pelas Comissões da Casa. Daí que qualquer pessoa poderia solicitar à Comissão Especial acesso ao conteúdo, que deveria ser cumprido nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011.

O parecer expõe a perseguição política contra o deputado, dizendo:

Ao desnudarmos a atipicidade da conduta do Parlamentar pela não verificação de elemento normativo do tipo, inevitavelmente constatamos que o Inq. nº 4878-STF serve como instrumento de perseguição política ao Deputado FILIPE BARROS, por sua posição a favor do restabelecimento do voto impresso no Brasil.

O manto de proteção jurídica ao livre exercício dos mandatos populares serve justamente para evitar/coibir perseguições como as que aqui verificamos.


O parecer explicita:

O entendimento dessa Procuradoria é: as condutas do Relator da Comissão Especial da PEC 135/2019, indiscutivelmente atípicas, por razões óbvias devem receber o manto protetivo da inviolabilidade parlamentar e, com isso, possibilitar o imediato arquivamento do Inq. nº 4878-STF e o consequente restabelecimento da integral liberdade do mandato popular do Deputado FILIPE BARROS.

Nas conclusões, o parecer expõe que as condutas do deputado “não se subsomem ao delito de violação de sigilo funcional (art. 325 do CPB), em razão da não verificação de violação de segredo como elemento normativo do tipo”, e “A instauração do Inq. nº 4878-STF constitui instrumento de perseguição política ao Deputado FILIPE BARROS e viola o livre exercício de seu mandato popular”.

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