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Juiz manda soltar comerciante preso por não fechar loja em SP, cita constituição e diz que ele só poderia ter sido preso em Estado de Defesa ou Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República



Decisão considera inconstitucional o decreto que estabelece a fase emergencial do Plano SP e está em vigor até o dia 30 no estado

A Justiça mandou soltar nesta quarta-feira (17) um comerciante preso por manter seu estabelecimento aberto, na cidade de Ribeirão Preto, no interior paulista, contrariando as regras da fase emergencial do Plano SP. Ele também foi acusado de incitar outros comerciantes a também não fecharem as portas.

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A decisão de soltar o comerciante foi tomada pelo juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, da comarca de Ribeirão Preto do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A fase emergencial, em vigor desde segunda-feira (15), estabelece, entre outras medidas, que apenas atividades essenciais podem funcionar em todo o estado de São Paulo. A regra vale até o dia 30.

O Ministério Público chegou a pedir a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública, por outro lado, pediu a concessão de liberdade provisória.

O juiz considerou que a Constituição Federal reconhece, entre outros direitos fundamentais, o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.

Além disso, afirmou que "as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional". Portanto, o decreto do governo do estado que estabelece a fase emergencial, seria, segundo ele, inconstitucional. Guimarães determinou a soltura imediata do comerciante e a restituição dos bens apreendidos no momento da prisão.


O juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, na decisão histórica de soltura de Eduardo apresentou, entre outros pontos, os seguintes argumentos:

“Conforme ressabido, de acordo com os artigos 136 e 137 da Magna Carta brasileira, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados. Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas. Veja-se que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo Estado de Defesa ou Estado de Sítio e estabelecendo os limites das restrições aplicáveis, tal lei seria inconstitucional.” (...)

“Ora, estudos científicos, nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco, pela Universidade de Stanford e pela revista científica britânica Nature, têm demonstrando a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contenção da pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown, medida que ‘tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres’.”

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