Edson Fachin STF vota para ANULAR provas obtidas em revistas íntimas de visitantes de presídios, incluindo os flagrados com drogas, celulares e até armas.
A revista íntima de visitantes em presídios é
vexatória e ofende a dignidade da pessoa humana, a intimidade e
a honra. Com isso, as provas que forem obtidas por esse procedimento devem
ser consideradas ilícitas.
O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal, relator do recurso que discute o tema com repercussão
geral. O julgamento foi suspenso nesta quarta-feira (28/10) após o voto do
ministro e será retomado nesta quinta.
De acordo com o ministro, é inaceitável que agentes
estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas para
inspeção das cavidades corporais. Fachin reforçou que o procedimento
é inaceitável, "ainda que esses servidores estejam ancorados na
justificativa de prevenção de atos potencialmente delituosos".
O ministro reiterou seu entendimento de que a busca
pessoal, quando for necessária, deve ser feita com revista mecânica ou manual,
"sempre de modo respeitoso e em estrita conformidade com a norma legal e
dignidade da pessoa humana". O controle de entradas nas prisões deve ser
feito com o uso de detectores de metais, scanner corporal e raquetes de
aparelhos raio-x, exemplificou.
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Sobre a justificativa de que a revista íntima é adotada sistematicamente porque faltam aparelhos eletrônicos para garantir a segurança e o controle do ingresso das visitas sociais de pessoas presas, Fachin apontou que elas não têm "albergue na ordem constitucional vigente".Quanto às provas obtidas por meio dessas revistas
íntimas, para o ministro devem ser consideradas ilícitas e inadmissíveis,
devendo ser desentranhadas do processo, conforme prevê o artigo 157, caput, do
CPP.
Ao final de seu voto, Fachin escancarou a situação
no Rio Grande do Sul, origem do caso julgado, que chamou de
"abominável". Informações do Ministério da Justiça dizem que a revista
vexatória foi abolida em 2014 e que, desde então, são admitidas apenas as
revistas mecânica e manual. "Porém, não há elementos que apontem as
diretrizes normativas à época dos fatos naquele estado (2011)", apontou.
Além disso, os depoimentos das agentes
penitenciárias nos autos do processo mostram que a revista íntima era
implementada "sem justificativa adequada", sendo embasadas
em denúncias anônimas. Para o ministro, a medida demonstra
"tratamento potencialmente desumano e degradante vedado em regra constitucional
e normas convencionais protetivas de direitos humanos internalizadas".
Sugestão de tese A tese proposta
pelo relator foi a seguinte: "É inadmissível a prática vexatória da
revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória,
vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável
inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita,
não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos".
Caso concreto O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul absolveu da acusação de tráfico de drogas uma
mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso. Os desembargadores
entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de se submeter à revista, o que
torna impossível a consumação do delito.
No recurso ao Supremo, o Ministério Público local
sustentou que a decisão criou "situação de imunidade criminal" a
pretexto de prestigiar princípios fundamentais. Para o MP, o TJ-RS concedeu
espécie de salvo-conduto a pessoas que pretendam entrar no sistema carcerário
com substâncias proibidas em suas partes íntimas.
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FONTE: CONJUR.COM.BR
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