Juiz Federal do RJ suspende nomeação da presidente do Iphan a pedido de deputado ex-ministro da Cultura de Temer
Mais uma vez o poder judiciário interfere em outro
poder, o Brasil está se tornando o único país no mundo que é governado pelo
judiaciario.
A ação foi impetrada pelos advogados Tony Chalita e Flávio Henrique Costa Pereira, em nome do deputado Marcelo Calero (Cidadania-RJ).
O juiz Adriano de Oliveira França, da 28ª Vara
Federal do Rio, suspendeu nesta quinta-feira (11) a nomeação da turismóloga
Larissa Peixoto para a presidência do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional).
A ação foi impetrada pelos advogados Tony Chalita e
Flávio Henrique Costa Pereira, sócios do BNZ Advogados, em nome do deputado
Marcelo Calero (Cidadania-RJ), ex-ministro da Cultura, que argumenta que
Larissa não preenche os requisitos legais exigidos para ocupar o cargo.
Defesa argumenta que a indicada possui formação
incompatível com a qualificação técnica para qual foi nomeada, “ressaltando a
inexistência de título de mestrado ou doutorado e experiência profissional,
conforme o artigo 5 do decreto 9.727/2019”, além de que apontar afronta aos
princípios da legalidade e da eficiência da atividade administrativa, bem como
desvio de finalidade, “uma vez que a nomeada não possuiria diversos
requisitidos”.
De acordo com o site do Iphan, Peixoto é graduada
em Turismo e Hotelaria com extensão em Desenvolvimento Gerencial em Turismo
pela Universidade Federal Fluminense, em 2008. No mesmo ano iniciou sua
carreira como servidora do Ministério do Turismo.
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“Com o que não se identifica a formação e a
experiência profissional da nomeada para o cargo.
Esta, que possui robusto curriculum e experiência profissional, além de ser servidora concursada, o que é irrefutável nos autos, não atende à adequação exigida pelo artigo 2 do decreto 9.727/2019, embora tenha exemplar perfil profissional e formação acadêmica, tal perfil e formação não são compatíveis com a finalidade determinada por lei para o Iphan”, afirma.
Esta, que possui robusto curriculum e experiência profissional, além de ser servidora concursada, o que é irrefutável nos autos, não atende à adequação exigida pelo artigo 2 do decreto 9.727/2019, embora tenha exemplar perfil profissional e formação acadêmica, tal perfil e formação não são compatíveis com a finalidade determinada por lei para o Iphan”, afirma.
“A nomeação de profissional sem compatibilidade
para o exercício da função de presidente de autarquia com finalidade
determinada por lei pode esvaziar as funções da instituição, o que equivaleria
à extinção, por via transversa, de entidade, a a qual somente pode ser extinta
por lei”, acrescenta o magistrado.
A reportagem busca contato com Larissa Peixoto. O
espaço está aberto para manifestação.
FONTE: R7.COM
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