Justiça do RS permite porte de armas para traficante pelo “perigo da profissão”
Existem muitas coisas que se
classificam naquilo que se pode definir como “ver pra crer”.
Há coisas que vão além e se
classificam no que se pode definir como “ver para não crer”. É do que vamos
falar agora a respeito de uma decisão tomada pela Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o site do Ministério
Público do Estado do Paraná, uma decisão judicial faria com que a proibição do
porte de armas não valha para o traficante, em razão do “perigo da profissão”.
A decisão da justiça é do
início de 2016 mas não pode deixar de ser comentada. Isso significa que um traficante pode portar
arma de fogo em razão do “perigo da profissão”, mas o mesmo não vale para as
pessoas de bem honestas. É ou não é o fim da picada?
Consta da ementa da Apelação
Crime nº 70057362683/2013 da 3ª Câmara Criminal do TJRS, que “o uso de arma de
fogo é majorante especifica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser
denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu. Porte
de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes
praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é
absolvição por atipicidade”. Causa espécie a fundamentação do Julgado referido
quando absolve por “atipicidade” o crime de porte ilegal de arma de fogo e faz
referência de que no caso, o porte de arma de fogo é destinado à proteção
pessoal e guarnecimento da atividade ilícita.
Da leitura do inteiro teor do
acórdão (Apelação Criminal nº 70057362683, do Tribunal de Justiça do Rio Grandedo Sul) percebe-se que a absolvição pela posse ilegal de arma de fogo ocorreu
com fundamento no fato de que a arma, apreendida no mesmo contexto fático
relativo ao tráfico de drogas, deveria amoldar-se à majorante descrita no art.
40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e não
configurar delito autônomo, como constou da denúncia.
Prescreve o inciso IV do art.
40 da Lei 11.343/2006 hipótese em que o crime foi praticado com violência,
grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação
difusa ou coletiva.
Gostaríamos aqui de tecer a
crítica ao Julgado, tanto pelo fato de julgar pela atipicidade do porte de
armas sob o fundamento de que “destinado à proteção pessoal em razão do
comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita”
(exceção que não é lícita a nenhum cidadão que porte arma de fogo sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma da
Lei 10.826/2003, mas que no Julgado fez-se ao traficante no exercício de suas
funções), quanto pelo fato de que diferentemente do lá ressaltado, não houve
“emprego” de arma de fogo, mas apenas porte como ação autônoma, nos exatos
termos da denúncia.
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